
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, declarou inconstitucional o trecho da Lei Complementar 1.114/2021 que permitia a Rondônia contar no mínimo constitucional da educação despesas deixadas em restos a pagar e quitadas até o fim do ano seguinte. A decisão individual, assinada em 20 de outubro, atende a recurso do Ministério Público de Rondônia.
Por que importa
O piso de 25% para a educação só protege o aluno se for medido no ano certo. Gasto contado num ano e pago no outro deixa o Tribunal de Contas conferindo uma conta que ainda não fechou. Com a decisão, o dinheiro das escolas de Rondônia volta a ser medido pela régua da lei federal.
Análise O Paladino
Em números
- 25%da receita de impostos é o mínimo que o Estado deve aplicar em educação a cada ano (art. 212 da Constituição)Constituição Federal, citada na decisão do STF
- até 10%dos recursos do Fundeb podem ser usados no primeiro quadrimestre do ano seguinte, com crédito adicionalLei 14.113/2020, art. 25, § 3º
- 24,66%foi a aplicação de Rondônia em educação em 2021 pela apuração técnica do TCE-RO, que não contou restos a pagar quitados depois de abril de 2022Parecer do Ministério Público de Contas de Rondônia (Proc. 730/2022, julho de 2023)
Contexto
A lei federal do Fundeb manda aplicar os recursos no ano em que são creditados e admite usar até 10% no primeiro quadrimestre seguinte. O inciso derrubado ia além: contava no mínimo do ano as despesas inscritas em restos a pagar, desde que houvesse dinheiro na conta vinculada da educação e o pagamento saísse até o fim do ano seguinte, sem limite de valor.
A ação começou no Tribunal de Justiça de Rondônia, proposta pelo procurador-geral de Justiça a partir de representação do Tribunal de Contas do Estado. O TJ-RO, por maioria, manteve a regra, por entender que ela tratava de gestão de recursos, assunto em que o Estado pode legislar. Moraes deu razão ao MP: definir que despesa entra no mínimo é diretriz nacional, reservada à União. O restante da lei, que criou o Abono Educação, não foi atingido.
No Brasil
A régua do Fundeb vale para todos os estados e municípios. Na decisão, Moraes cita o voto da ministra Rosa Weber na ADI 5.691, julgada em 2020, sobre norma estadual que mexia no controle do mínimo em educação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça em 26 de outubro.
O que dizem
a norma estadual extrapola a competência suplementar e invade esfera reservada à União
Ministro Alexandre de Moraes, relator, na decisão do RE 1.578.896a lei referida dispõe sobre gestão de execução de dotação destinada às singularidades da educação excepcionadas
Tribunal de Justiça de Rondônia, tese do acórdão de maioria, transcrita na decisão do STFSegundo o MP, a aplicação em dois anos fragiliza os controles internos e a transparência dos gastos e atrasa o exame do mínimo nas contas anuais do governador.
O que muda para você
- Pais e professores da rede estadual: o gasto com educação de cada ano volta a ser conferido no próprio ano, o que facilita cobrar o cumprimento do piso
- Quem acompanha as contas do governo: o parecer do TCE-RO sobre as contas anuais passa a medir o mínimo sem a folga de um ano extra
- Igrejas que mantêm projetos de reforço escolar e conselhos de escola podem pedir à Seduc o demonstrativo anual de gastos com educação
Pontos de atenção
- É decisão individual do relator: o Estado e a Assembleia ainda podem recorrer à Turma do STF (agravo regimental, art. 317 do Regimento Interno)
- Não localizamos manifestação do Governo de Rondônia nem da Assembleia sobre a decisão; o andamento do processo no STF não registra recurso até 30/10
- Não há cálculo público de quanto a regra pesou nas contas de cada ano; o número de 2021 vem de parecer do MP de Contas, não de julgamento final do TCE-RO
Nossa opinião
Vale acompanharA gente concorda com a decisão: piso de educação que pode ser cumprido no ano seguinte deixa de ser piso. Se o Estado recorrer, que seja para discutir o direito, não para manter a folga. E a Seduc deve publicar o demonstrativo anual para pais e conselhos conferirem.
“Pois zelamos o que é honesto, não só diante do Senhor, mas também diante dos homens” 2 Coríntios 8.21, ARC
Conhece alguém que vai gostar?
Mande esta notícia para a turma.
Leia também
Fontes
- STF: decisão monocrática no Recurso Extraordinário 1.578.896 (RO), assinada em 20/10/2026, íntegra em PDF consulta em 30/10/2026
- STF: andamento do RE 1.578.896 (provido em 23/10/2026; DJe de 26/10/2026; partes) consulta em 30/10/2026
- Lei 14.113/2020 (Fundeb), art. 25, Planalto consulta em 30/10/2026
- Ministério Público de Contas de Rondônia: parecer no Proc. 730/2022 (contas da Seduc de 2021), 21/07/2023 consulta em 30/10/2026
- Rondônia Dinâmica: Moraes derruba regra de Rondônia que permitia contabilizar despesas da educação pagas até o fim do ano seguinte (29/10/2026) consulta em 30/10/2026
Por que esta notícia entrou
11 pontos no crivo editorial: Documento primário: íntegra da decisão do STF (2); Ato de poder: decisão do Supremo sobre lei estadual (2); Proximidade: Rondônia (2); Número forte com fonte oficial (1); Duas fontes independentes (1); Personagem com nome: o ministro relator (1); Moeda social: dado de 2021 que os portais locais não deram (1); Pede resposta do cristão: acompanhar a educação dos filhos (1).
